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Cliente da CEF com cartão bloqueado não tem direito a indenização.

Cliente da CEF com cartão bloqueado não tem direito a indenização.

 

Em 11/08/2015

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente ação ajuizada por uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) que queria a condenação do banco por danos materiais e morais. Ela alegava ter sofrido bloqueio indevido de seu cartão bancário, o que a teria impedido de concretizar a aquisição de um imóvel.
A sentença de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido, sob o argumento de que o evento não causou dano à parte autora e que o banco bloqueou o cartão por motivos de segurança, após diversas tentativas de saques, de considerável importância, realizadas fora do domicílio da autora.
Ao analisar o recurso da cliente, o tribunal observa que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Como prestadora de serviços bancários, a Caixa é responsável pelos danos causados aos usuários de seus serviços, nos termos do artigo 17 da legislação de proteção ao consumidor. Esta responsabilidade deriva da teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independentemente de culpa.
Contudo, o relator do caso, desembargador federal Hélio Nogueira, explica que cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, ou seja, a ocorrência de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso, o magistrado entendeu que esses requisitos não foram preenchidos, pois não há nenhuma conduta ilícita praticada pela instituição financeira em efetuar o bloqueio do cartão bancário da autora ao constatar a tentativa de diversos saques em local distante de seu domicílio. O procedimento é prudente e realizado em favor da segurança da própria correntista, visando prevenir infortúnios, não passível de ensejar indenização, explicou o relator.
Para ele, as provas demonstram que o bloqueio foi somente temporário e o desbloqueio ocorreu no dia seguinte à solicitação. Nesse caso, o banco está coberto por uma excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da prestação de serviço adequada e diligente, sem que exista qualquer vício motivador de indenização.
O bloqueio se deu por questões de segurança, após a autora sacar considerável quantia de sua conta em uma casa lotérica situada fora do seu domicílio bancário. A instituição financeira tem o dever de apurar qualquer suspeita de fraude e adotar medidas a fim de evitar prejuízos aos seus correntistas.
O desembargador federal entendeu que a excludente de responsabilidade exime o banco de qualquer encargo pelos dissabores alegados pela requerente.
O processo recebeu o número 0004945-14.2010.4.03.6126/SP.

Fonte: TRF3

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