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Litigância de má-fé não exige prova de prejuízo

Litigância de má-fé não exige prova de prejuízo

O Superior Tribunal de Justiça pôs fim à controvérsia acerca do pagamento de indenização decorrente de litigância de má-fé prevista no artigo 18, caput parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.  Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do STJ, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que essa indenização não exige verificação de prejuízo efetivamente causado pela parte com a conduta lesiva praticada no âmbito do processo.
Baseado na doutrina e em precedentes, Salomão analisou a evolução legislativa, desde o CPC de 1939 até o novo código (Lei 13.015/15), que passa a viger no próximo ano. O ministro concluiu que para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo potencial ou presumido.
O relator reconheceu que há precedentes no STJ que exigem comprovação do prejuízo efetivamente causado à parte contrária, enquanto outros afirmam não ser necessária a comprovação.
Em seu voto, o ministro diz que o preenchimento das condutas descritas no artigo 17 do CPC, que define os contornos fáticos da litigância de má-fé, “é causa suficiente para a configuração do prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito”. Ele ressaltou ainda que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação da norma e comprometeria sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual.
Os embargos de divergência foram interpostos por empresa contra a decisão da Terceira Turma do STJ (REsp 1.133.262) com relatoria do ministro Sidnei Beneti, que entendeu ser necessária a comprovação prévia de prejuízo supostamente causado por comportamento processual malicioso da outra parte.
O ministro Luis Felipe Salomão deu provimento aos embargos para reformar a decisão da Terceira Turma e restabelecer a indenização fixada anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo por entender que a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo ficou bem caracterizada no acórdão proferido pela corte capixaba. (Processo REsp 1133262).

Fonte: STJ

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