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Mantido indeferimento de testemunha por troca de favores com sócio de academia.

Mantido indeferimento de testemunha por troca de favores com sócio de academia.

 

Em 21/03/2016

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso dos sócios da academia Top Tennis, de Fortaleza (CE), contra decisão que desconsiderou depoimento de uma testemunha em processo movido por um professor de tênis. A Turma afastou a tese do cerceamento de defesa, pois ficou comprovada troca de favores entre um dos sócios e a testemunha, não tendo ela, portanto, isenção necessária para ser admitida no processo.
Na ação, o professor pedia reconhecimento do vínculo de emprego com a Top Tennis, instalada nas quadras da Faculdade Integrada do Ceará (FIC). Os sócios negaram o vínculo, afirmando que arrendavam as quadras e tinham parceiros autônomos como professores. Segundo eles, o professor não tinha subordinação, tinha outras atividade e parcerias e os serviços eram eventuais.
Duas testemunhas confirmaram a versão do professor, de que dava aulas de tênis de segunda a sexta-feira e um sábado por mês. Uma testemunha da academia, por sua vez, endossou a versão patronal, afirmando que não tinha carteira assinada e dava aula à medida que os alunos apareciam, ficando com 50% e repassando os outros à Top Tennis.
Essa testemunha, porém, teve sua carteira de trabalho assinada, sem trabalhar, pela Mil Frios Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., de um dos sócios, por duas ocasiões – uma para receber salário maternidade da Previdência Social e outra para receber o seguro desemprego. Essas circunstâncias convenceram o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza de que a testemunha não tinha isenção para depor, e seu depoimento foi desconsiderado como meio de prova da relação autônoma alegada. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a decisão, rejeitando preliminar de cerceamento de defesa.
No recurso ao TST, os sócios reiteraram a tese do cerceio de defesa, mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu, com base no acórdão regional, que a testemunha não tinha isenção necessária para ser admitida no processo, afastando assim violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Segundo o relator, para concluir de forma diversa seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-8-90.2010.5.07.0006

Fonte: TST

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