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Mulher é condenada por sacar aposentadoria de mãe falecida.

Mulher é condenada por sacar aposentadoria de mãe falecida.

 

Em 22/10/2015

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma acusada de estelionato contra a Previdência Social. Ela continuou a sacar indevidamente valores de aposentadoria mesmo o após o falecimento da titular do benefício, sua mãe. Este comportamento causou um prejuízo de R$ 8.612,34 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Condenada em primeiro grau pelo crime do artigo 171, § 3º, do Código Penal (estelionato contra ente público), a acusada recorreu ao TRF3. Em sua defesa, alegou ter entregue a uma ex-funcionária da Santa Casa de Misericórdia, supostamente responsável por comunicar o óbito ao INSS, seus documentos pessoais, o cartão bancário e a senha anotada, que costumavam ser usados pela falecida para o saque da aposentadoria.
Ouvida em juízo, a ex-funcionária relata que recebeu telefonemas da ré solicitando que dissesse às autoridades que entregara o cartão bancário ao pai da acusada, falecido um ano e sete meses depois de sua mãe, pois assim ficaria “tudo resolvido”. Outras testemunhas foram ouvidas a respeito e confirmaram que a funcionária do hospital não estava envolvida no episódio.
A decisão do TRF3 observa que um ano e meio após a morte de sua mãe, quando seu pai faleceu, a acusada dirigiu-se espontaneamente ao INSS para comunicar o óbito de seu genitor, o que evidencia que tinha total consciência acerca das ‘competências’ daquele ente estatal. Para os desembargadores federais, isso torna inverossímil a versão envolvendo a funcionária do hospital.
Os julgadores também destacaram que a acusada não explicou porque manteve ativa a conta bancária de sua mãe na Caixa Econômica Federal (CEF), já que ela é quem cuidava de seus pais até os últimos dias de vida, conforme demonstrado no processo.
Além disso, a decisão ressalta que o pai da acusada faleceu em março de 2008, mas a aposentadoria de sua mãe continuou a ser depositada e sacada mesmo depois de sua morte, até janeiro de 2009, o que corrobora a conclusão de que não poderia ser o seu pai quem a estava recebendo.
O tribunal manteve a condenação fixada em primeiro grau, tendo aplicado a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, treze dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
O processo recebeu o nº 0000794-86.2011.4.03.6120/SP

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