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Paciente internado em hospital particular por falta de vagas no SUS deve ser ressarcido.

Paciente internado em hospital particular por falta de vagas no SUS deve ser ressarcido.

Em 11/04/2016

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença da 2ª Vara Federal em São José dos Campos que condenou a União Federal, o Estado de São Paulo e a Prefeitura do município ao ressarcimento de despesas médicas referentes à internação em hospital particular de um idoso com infecção renal que acabou falecendo.
O valor de R$ 7.171,47, acrescido de correção monetária e juros, deve ser pago ao filho do idoso, autor da ação. Ele pleiteou o ressarcimento do período de 07 a 10/12/2002, em que o pai ficou internado em unidade de tratamento intensivo (UTI) do Hospital Uniclínicas, por não haver vaga na rede pública de saúde do município paulista. Posteriormente, em 17/12/02, o idoso veio a falecer.
Segundo o acórdão, há justificativa suficiente para o ressarcimento das despesas médicas à família do falecido. Entre os fundamentos baseados para a concessão do pedido estão a aplicação dos princípios de responsabilidade solidária dos entes federados, o direito à vida e à saúde, a dignidade da pessoa humana, a hipossuficiência econômica.
“Ficou demonstrado que os entes federados não mantiveram leitos suficientes em UTI para atendimento pelo SUS, e nem comprovaram que havia leitos disponíveis no período entre 07 e 10/12/2002. É de responsabilidade solidária dos réus o custeio na internação de pacientes em leitos de UTI em hospitais particulares”, destacou a relatora do processo, juíza federal convocada Eliana Marcelo.
O idoso havia ingressado recentemente em plano de saúde particular e não havia completado a carência necessária para que tivesse acesso à internação na UTI. Porém, o filho do paciente assumiu responsabilidade pelo pagamento das despesas do tratamento, mas não possuía meios financeiros suficientes para arcar com os custos médicos.
Diante da situação, procurou o serviço de Central de Vagas, por leitos em hospitais públicos ou particulares conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), na cidade e região, para a transferência do genitor. Como não obteve êxito, manteve o pai no hospital particular. A partir de 11/12/2002, porém, a prefeitura de São José dos Campos passou a custear o tratamento. No entanto, as despesas do período entre 07 e 10 de dezembro de 2002 ficaram descobertas e foram custeadas pelo autor da ação.
Recursos negados
Ao negar provimento às apelações, a Terceira Turma do TRF3 afirmou que não se sustentava a tese defendida pelos entes públicos municipal, estadual e federal de que o autor optou por internar o genitor em um hospital particular. Para os magistrados, o SUS deve promover ações e serviços de saúde necessários a pacientes sem condições financeiras conforme determina a Constituição.
“Os princípios invocados pelo Poder Público, inseridos no plano da legalidade, discricionariedade e economicidade de ações e custos, mesmo como emanações do princípio da separação dos Poderes, não podem prevalecer sobre valores como vida, dignidade da pessoa humana, proteção e solidariedade social, bases e fundamentos de nossa civilização. O fato é que não havia vaga na rede pública de saúde, mas apenas em leitos particulares e, diante do grave estado de saúde do seu pai (do autor), não teve outra saída a não ser levá-lo ao hospital particular”, concluiu a relatora.
Apelação Cível 0007343-76.2005.4.03.6103/SP

Fonte: TRF3

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