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Prêmio pode ter caráter indenizatório ou salarial.

Prêmio pode ter caráter indenizatório ou salarial.

Em 21/07/2015

O prêmio concedido ao trabalhador pode ter caráter salarial ou constituir recompensa, o conceito varia de acordo com a forma como ele é concedido. Se o prêmio for retribuição pelo trabalho executado por força do contrato de emprego, será sempre salário. Porém, se constituir recompensa pela forma com a qual o empregado cumpriu suas obrigações, já remuneradas, ela será uma liberalidade fornecida pelo empregador e, portanto, terá valor indenizatório não integrado as parcelas de natureza salarial.
Assim entendeu a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao julgar o recurso apresentado por uma empresa contra sua condenação ao pagamento de diferenças de prêmios e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com 40%.
O desembargador Júlio Bernardo do Carmo confirmou o entendimento adotado em primeiro grau e considerou devidas as diferenças de prêmios com o fundamento de que se a empresa, ao oferecer a premiação, exige o cumprimento de pressupostos essenciais ao deferimento do benefício, deve estabelecer e apresentar os critérios utilizados, bem como as condições às quais se subordina sua concessão. Omitindo-se a empregadora em apresentar em juízo as regras usadas para essa aferição, a conclusão é de que as condições estipuladas pela empresa foram satisfeitas pelo empregado, sendo a ele devidas as diferenças de prêmio.
No entanto, o relator considerou que a parcela, no contexto em que foi deferida, possui natureza indenizatória, e não salarial, como entendido pelo juízo de primeiro grau. Isso porque o prêmio instituído pela empregadora visava incentivar e recompensar atributos individuais, de forma que seu deferimento dependia da ação pessoal de cada empregado em relação à empresa.  Desse modo, ele concluiu que o prêmio possui natureza indenizatória e não integra as parcelas salariais.
A Quarta Turma deu provimento parcial ao recurso excluindo da condenação as diferenças reflexas de prêmios em DSR, aviso prévio, um terço de férias, 13º salário e FGTS com multa de 40%. (Processo 0002069-46.2013.5.03.0129 ED).

Fonte: TRT3

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