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Reforma trabalhista e a Jornada 12×36.

Reforma trabalhista e a Jornada 12×36.

A reforma trabalhista contemplou a jornada que de há muito estava estabelecida nos contratos de trabalhos firmados entre obreiros e as empresas de Segurança e Vigilância, por convenção coletiva de trabalho.

 

Neste item a reforma trabalhista inovou, vez que não havia na CLT texto correspondente.

 

O artigo inserido na CLT, – artigo 59-A e seu parágrafo único criou a possibilidade de as partes, por acordo individual escrito, acordo coletivo de trabalho e contrato coletivo de trabalho, estabelecerem, como medida excepcional, o horário de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

 

Art. 59-A. > Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo do trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

 

O mencionado dispositivo legal permite que o intervalo intrajornada estabelecido nos termos do artigo 71 da CLT seja deferido por descanso intrajornada, ou seja, indenizado pecuniariamente.

 

O TST, tornara restrita a possibilidade de redução ou concessão do intervalo mínimo para descanso, através do item II da Súmula 437, nestes termos:

 

“II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.”

 

Tal restrição só não abrangia os empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento, ou seja, admitiu a diminuição do intervalo intrajornada mediante autorização do MTPS (+ 3º do artigo 71 da CLT), quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento estabelecido por norma coletiva.

 

Ainda, através da Súmula 444 do0 TST, a jornada de trabalho de 12X36, mesmo amparada em norma coletiva, embora validada, assegurava o pagamen to dobrado dos feriados trabalhados.

 

Súmula 444: É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

 

Acontece que com a Lei 13.467/2017, a jornada 12×36 passa ser facultada às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Ou seja, se antes era necessário lei ou negociação coletiva, a partir da vigência da reforma trabalhista será possível estabelecer a jornada 12×36 também por contrato individual, desde que escrito.

 

Além disso, a remuneração mensal pactuada para esse tipo de jornada, os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, serão considerados compensados, assim serão consideradas satisfeitas as prorrogações de trabalho noturno de que tratam o art. 70 e § 5º do art. 73 da CLT, quando houver.

 

É importante destacar que os intervalos intrajornadas (repouso e alimentação), poderão ser usufruídos ou indenizados.

 

Com isso, parte da súmula 444 do TST fica superada.

 

Pela reforma, foi ainda mitigado o texto constitucional, com interpretação extensiva, ou seja:

 

Previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal?

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 

Claro que a reforma visando maior período de descanso e menos horas de ativamento semanais, permitiu ao obreiro melhora na qualidade de vida e de descanso. Permitiu ainda ao empregado gozar da jornada que antes da lei vigorava apenas mediante negociação coletiva.

 

Ocorre que a Medida Provisória nº 808/2017 de 14/11/2017, alterou a Lei nº 13.467/2017, nos seguintes itens:

 

No novo texto, foram impostas novas regras para a jornada de trabalho de 12 horas seguida por 36 horas de descanso, as quais, em tese dão mais poder aos sindicatos.

Na proposta original, a modalidade de “12 X 36”, poderia ser adotada por empregadores por meio de acordos individuais escritos com os trabalhadores. Assim, não seria necessária a intervenção sindical nas negociações.

Sendo estabelecido que os acordos escritos só são válidos para o setor de Saúde, em qualquer outra área, o novo texto determina uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a jornada ser adotada.

A Medida provisória foi nos seguintes termos:

 

“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

 

·           1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.

 

·           2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” (NR)

 

Claro que os Sindicatos estão impondo condições que desautorizam os benefícios da reforma, e que acabam por inviabilizar a utilização da modalidade, frente a dobra dos feriados trabalhados ou das prorrogações de trabalho noturno de que tratam o art.70 e § 5º do art. 73 da CLT, quando houver.

 

Até mesmo na área da saúde, o sindicato vem buscando inviabilizar as reformas.

 

O caso do Hospital Dom Alvarenga, na Zona Sul de São Paulo, é típico.

 

O referido hospital colocou um cartaz dentro de suas instalações avisando aos funcionários que não será mais paga a remuneração em dobro para quem trabalhar durante os feriados e estiver atuando em regime de 12 horas por 36 horas e que o direito à folga será vetado.

O hospital confirmou o cartaz, que segue as normas do artigo 59-A da nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Lei 13.467 de 13 de julho de 2017,

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de São Paulo (Sinsaúde SP) cobra que os hospitais mantenham o cumprimento da súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determina o pagamento dobrado de feriados na escala 12×36.

Segundo o Sindicato, “todas as empresas do setor de saúde” da Grande São Paulo foram notificadas para cumprirem a súmula, apesar da mudança na lei, gerando o imbróglio jurídico.

Ameaça o Sindicato que:

 

As empresas que não cumprirem esta Súmula serão denunciadas ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho para as devidas autuações. O empregado que quiser, poderá ajuizar ação na Justiça do Trabalho, com efeito retroativo de cinco anos. “A reclamatória não precisará ser ajuizada imediatamente, pois o prazo de prescrição é de até dois anos após a extinção do contrato de trabalho”, afirmou o sindicato em nota no seu site.

 

Evidentemente que se o próprio Sindicato da área de Saúde, excepcionalizada pela Medida Provisória, está se posicionando contra a reforma e  endurecendo posição, agora, com maior poder os demais sindicatos poderão fincar pé contra as reformas não admitindo a jornada de 12X 36.

 

A solução mais prudente nos parece a de aguardo até uma clareza maior da situação.

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