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Turma reconhece excesso de formalismo em decisão sobre irregularidade de representação.

Turma reconhece excesso de formalismo em decisão sobre irregularidade de representação.

 

Em 19/08/2015

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a irregularidade de representação de um recurso do Condomínio Recanto das Águas Quentes V, em Rio Quente (GO), e determinou seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para que seja julgado. Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, o excesso de formalismo do TRT, ao rejeitar a procuração apresentada pelo condomínio, “vai contra o moderno processo” e representa cerceamento ao direito à ampla defesa.
O ministro explicou que o condomínio juntou ao processo duas procurações numa mesma data (11/11/2013), porém com datas diferentes de outorga de poderes, e o TRT entendeu que a segunda, por ser mais recente quanto à outorga, teria revogado a primeira. Emmanoel Pereira observou, porém, que o condomínio juntou uma terceira procuração, com novos mandatos outorgados em 28/3/2014 e substabelecimento em 14/5/2014.
Para ele, esses últimos é que devem prevalecer para efeito de verificação da representação. Como o recurso ordinário foi interposto em 27/5/2014, a representação foi regular, porque o mandato de 28/3/2014 se sobrepõe aos anteriores, revogando-os. O relator explicou que o elemento que fixa a validade do mandato é a data da juntada dos instrumentos aos autos, e não a data da outorga de poderes.
Para o ministro Emmanoel Pereira, o entendimento aplicado pelo TRT foi de “exacerbado formalismo”, caracterizando violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, “cerceando o direito à ampla defesa e ao contraditório, principalmente considerando a instrumentalidade do processo moderno, pouco afeito ao culto ao formalismo”, levando-se em conta que o instrumento que outorga poderes ao advogado que assinou o recurso ordinário foi firmado em data anterior à interposição do recurso e de forma válida.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1358-25.2013.5.18.0161

Fonte: TST

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